Critérios de sustentabilidade ambiental para os transportes

O Ministério dos Transportes tem como referência para orientação e evolução de sua política ambiental os preceitos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para que as gerações futuras possam desfrutar da base de recursos naturais disponível em nosso país. A Política Ambiental do Ministério dos Transportes estabelece seis critérios de sustentabilidade ambiental para os transportes:

  1. Redução das emissões de óxidos de nitrogênio de fontes de transporte, de forma a permitir o alcance de padrões de qualidade do ar para dióxido de nitrogênio, ozônio e deposição de nitrogênio.
  2. Redução das emissões dos compostos orgânicos voláteis (COV) a tal nível de forma a evitar níveis excessivos de ozônio.
  3. Redução das emissões de compostos orgânicos voláteis carcinogênicos a um nível de risco aceitável.
  4. Redução das emissões de material particulado a níveis que evitem a contaminação do ar.
  5. Controle das emissões de dióxido de carbono, de forma a atender valores per capita consistentes com as metas estabelecidas internacionalmente.
  6. Controle do ruído veicular e do tráfego de forma que os níveis resultantes de exposição não representem risco à saúde nem causem incômodos graves.
  7. Uso adequado do solo, de forma que a área de influência dos sistemas de transportes atenda aos objetivos e restrições de proteção de ecossistemas.
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O gerenciamento da infraestrutura e a operação dos transportes

O gerenciamento da infraestrutura e a operação dos transportes aquaviário e terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais:

  • V – Compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos.
  • VI – Promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos.
  • VII – Reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego.
  • VIII – Assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades.
  • IX – Estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos.

Princípios e Diretrizes para os Transportes // Artigo 11 da Lei 10.233

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Política de mobilidade urbana sustentável

A Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana (SeMob) foi instituída no Ministério das Cidades com a finalidade de formular e implementar a política de mobilidade urbana sustentável, entendida como “a reunião das políticas de transporte e de circulação, e integrada com a política de desenvolvimento urbano, com a finalidade de proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os modos de transporte coletivo e os não-motorizados, de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável”. As atuais condições de mobilidade e dos serviços de transporte público no Brasil direcionam a atuação da SeMob em três eixos estratégicos que agrupam as questões a serem enfrentadas, quais sejam:

  1. Promover a cidadania e a inclusão social por meio da universalização do acesso aos serviços públicos de transporte coletivo e do aumento da mobilidade urbana.
  2. Promover o aperfeiçoamento institucional, regulatório e da gestão no setor.
  3. Coordenar ações para a integração das políticas da mobilidade e destas com as demais políticas de desenvolvimento urbano e de proteção ao meio ambiente.
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Direito de ir e vir

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

“É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.”

Direitos e Garantias Fundamentais // Artigo 5º da Constituição Federal

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